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Liminar facilita concessão de benefício do INSS as pessoas com deficiência de todo o país


Conforme a decisão, basta comprovar incapacidade para o trabalho, não sendo preciso demonstrar inaptidão para a chamada ‘vida independente’

O juiz federal Daniel Machado da Rocha, da 1ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), concedeu liminar determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não exija mais, para a concessão de benefício assistencial a portadores de deficiência física, a comprovação de "incapacidade para a vida independente". A decisão, expedida no último mês e válida para todo o Brasil, também estabelece que o instituto deve realizar a revisão de todos os pedidos de benefícios negados com base em perícia que tenha constatado aptidão para os atos da vida independente, desde que seja comprovada deficiência que impeça a realização de atividades de trabalho. As revisões devem ser solicitadas pelos interessados.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública postulando o reconhecimento da inconstitucionalidade da expressão "para a vida independente" no artigo 20 da lei 8.742/93, bem como a revisão de todos os benefícios que tenham considerado o requerente apto para o trabalho ou para atos da vida independente, desde que apresentem deficiência comprovada.

O MPF alega que a lei orgânica da assistência social, ao estipular os requisitos para a concessão de benefícios, dificulta a percepção do que seja incapacidade, ao invés de facilitá-la. Sustenta, também, que o artigo 203 da Constituição Federal não prevê a estipulação, por lei, de requisitos do que seria a pessoa portadora de deficiência, mas apenas a definição de "ausência de meios de subsistência", e salienta o caráter alimentar dos benefícios.

O INSS defendeu-se alegando a falta de legitimidade do MPF para a proposição da ação e a inexistência de requisitos que sustentem a concessão da liminar. Já a União diz que a decisão estaria limitada aos benefícios dos residentes na Circunscrição Judiciária de Caxias do Sul (RS).

O juiz Daniel Machado da Rocha afirma que a ação civil pública é um valioso instrumento para a proteção dos cidadãos e que há legitimidade do MPF na defesa de interesses individuais homogêneos, caso desta ação, quando houver relevância social. Ele diz, também, que a eficácia da liminar concedida tem abrangência em todo o território nacional. Para ele, o direito dos assistidos de serem amparados pelo Estado por meio da assistência social é um direito fundamental. Por fim, Rocha informa que não é possível atender ao pedido do MPF na sua totalidade. "Não será qualquer deficiência que autorizará a concessão de uma prestação previdenciária por invalidez ou assistencial, mas somente aquela cuja gravidade for de tal ordem suficiente para impedir a realização do trabalho", concluiu o juiz.

Última atualização ( Qua, 01 de Setembro de 2010 19:28 )

 

Deficiente visual tem isenção de ICMS na aquisição de veículo zero quilômetro.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão publicado em 09/01/2009, garantiu a uma pessoa com deficiência visual – que não consegue dirigir automóveis comuns, nem qualquer outro – a isenção de ICMS para a aquisição de um veículo zero km, assegurada pela Lei Estadual n º 15.757/2005 e pelo convênio ICMS n º 3, de 2007, do CONFAZ.

A apelada impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado Fiscal da Administração Fazendária de Uberlândia, afirmando ter uma deficiência visual que a impede de dirigir e necessita para sua locomoção de um veículo próprio alegando que a referida lei autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de ICMS na aquisição de automóvel novo por pessoa com deficiência visual.

Em 1 ª instância a sentença foi favorável, reconhecendo o direito líquido e certo da pessoa com deficiência visual de adquirir o veículo com isenção do ICMS. Com este ato, o TJMG elimina a distinção entre pessoas com deficiência que podem ter Carteira Nacional de Habilitação – CNH e as demais que em razão de maiores limitações não conseguem sequer dirigir, assegurando o direito de obter a mesma isenção tributária.

FONTE: Centro de Apoio às Promotorias de Defesa da Pessoa com Deficiência de Minas Gerais.

ATENÇÃO PARA ESTA ATUALIZAÇÃO!

Isenção de IPI/IOF para Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Visual, Mental severa ou profunda e Autistas.

Informações Gerais IPI

As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995 atualmente prorrogada pela Lei 11.941/2009, art. 77, até 31.12.2014.

Tire suas dúvidas no site da RECEITA FEDERAL.

As isenções dos impostos acima são de âmbito federal. Os impostos estaduais (ICMS) ficam a critério da legislação de cada estado. Informe-se nos órgãos competentes do seu estado, como DETRAN, Receita Estadual, etc.
 

Universo da Pessoa com Deficiência

Última atualização ( Dom, 29 de Agosto de 2010 21:47 )

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